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COMPARTILHANDO UMA EXPERIÊNCIA
Fundo da Infância e da Adolescência

Por Magno Alexandre F. Moura*

 

Motivado pela paixão e pela razão da causa e da criança e do adolescente é que tenho centrado muito da minha atuação ministerial em defesa de seus direitos, muito mais pelo incentivo e pela mobilização dos protagonistas diretos, que têm a "obrigação de fazer", implementando esses direitos difusos e coletivos na seara da infância e juventude, do que compeli-los judicialmente para tal. Em verdade, o diálogo, os esclarecimentos e a diplomacia têm estabelecido os entendimentos necessários para se fazerem pontes entre o texto legal e sua eficácia e efetividade.

Centrado em tal filosofia de atuação é que conseguimos que o Conselho de Direitos e Tutelar de Limoeiro de Anadia, juntamente com a Prefeitura local, estabelecesse o Fundo da Infância e da Adolescência (FIA). Ultimado os procedimentos legais para o estabelecimento da conta corrente em Banco Oficial, vislumbramos e propomos uma efetiva contribuição para tal fundo, através da atuação em juízo do Ministério Público, com a significativa compreensão e sensibilidade do Poder Judiciário local.

Tal contribuição se deu por intermédio das transações penais, ou das propostas de suspensão condicional do processo. Explico: quanto à transação penal, permitida às contravenções penais e aos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, propomos em juízo a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, em especial a restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, nos limites do permissivo legal disposto no Inc. I, do Art. 43 do CP, que teve tal acréscimo com o advento da Lei nº 9.714/98, e do §1º do Art. 45, que possibilita a prestação pecuniária, consistente em pagamento em dinheiro, fixada a quantia pelo juiz entre 01 a 360 salários mínimos, de acordo com as possibilidades financeiras do agressor, podendo tal valor ser direcionado a entidades públicas ou privadas com destinação social.

Doutra banda, não permitindo a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, em razão da natureza do delito, observa-se a possibilidade da aplicação do ARt. 89 da Lei nº 9.099/95, que trata da suspensão condicional do processo, por 02 a 04 anos e, preenchidos os demais requisitos do comando legal, também é proposto com base no §2º, do Art. 89 da Lei do Juizado Especial de Pequenas Causas, uma determinada prestação pecuniária com base no acima dito, em razão da adequação ao fato e à situação pessoal do acusado.

Numa derradeira hipótese de aplicação de pena restritiva de direito, na espécie de prestação pecuniária, que pode ser destinada ao Fundo da Infância e da Adolescência, tem-se quando imposta pena privativa de liberdade, havendo possibilidade de sua substituição por uma ou mais penas restritivas de direito, nos moldes do comando do Art. 44 do CP e de seus incisos e parágrafos, a saber: na aplicação de pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo e o réu não for reincidente em crime doloso, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicarem que essa pena seja suficiente. Além do mais, na condenação igual ou inferior a 01 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direito; se superior a 01 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por una pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos.

Ainda mais, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. Conta-se mais a possibilidade de, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Como se vê, podemos usar o direito penal para dar uma resposta à sociedade, através de programas sociais de apoio sócio-familiar previstos pelo ECA, de amparo à criança, ao adolescente e sua família, financiados pelo Fundo da Infância e Juventude (FIA), que passa a ter mais essa fonte captação de recursos.

Além do que, quando se pega no bolso do apenado ou do beneficiário da suspensão do processo ou de aplicação imediata de pena restritiva de direito, esta medida certamente tem um cunho educativo e ressocializador bem maior do que o da segregação.

Sendo o município de Limoeiro de Anadia eminentemente agrícola, sem comércio forte, e sem indústria de qualquer espécie, nem sequer em seu limite territorial abriga usinas de cana de açúcar, a maior fonte arrecadadora de recursos destinada conta do Conselho Municipal de Direitos (o FIA) são das prestações pecuniárias proposta pelo Ministério Público aos infratores da Lei, e homologados pelo Poder Judiciário local.

O efeito de tal a arrecadação se fez sentir pelo montante, o suficiente para se firmar entre o Conselho Municipal de Direitos, o Conselho Tutelar e a Prefeitura Municipal de Limoeiro de Anadia um termo de ajuda mútua, fiscalizado pelo Ministério Público, que fez com que o Município abrisse processo licitatório, na modalidade de carta-convite, afim de adquirir um veículo 0Km para servir aos 02 Conselhos Municipais (de Direito e Tutelar). Tais recursos arcaram com 60% de seu valor, e os outros 40% vieram do Fundo Municipal, por decisão de seus integrantes. Atualmente, o Fundo conta com um montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Já se implantaram programas de ajuda sócio-familiar, com a colaboração dos Alcoólicos Anônimos (AA) e a compra de cestas básicas de ajuda às gestantes e mães com filhos menores. Numa escala de avaliação da necessidade entre os mais necessitados.

No momento estuda-se a possibilidade de se implantar um coral e uma banda de música com crianças e adolescentes, com dinheiro que virá do FIA.

Acreditamos que desta forma, como operador do Direito, na condição de Promotor de Justiça, numa interpretação do sistema legal, quanto à aplicação de lei buscamos os fins sociais a que ela se destina e o bem comum, a exemplo da experiência acima relatada.

Imagine se tal conduta fosse adotada no âmbito da atuação de todos os órgãos do Ministério Público: certamente estaríamos a contribuir para construção e reconstrução da cidadania infanto-juvenil no Estado de Alagoas, e teríamos muito mais exitosas experiências a compartilhar, estimulados pelo sorriso de agradecimento de uma criança.

 

*Promotor de Justiça de Limoeiro de Anadia

 

 

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