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Jurisprudência 

 

Civil - Processual Civil. Inexistência de título executivo

Processual Civil. Agravo de instrumento

Agravo de petição. Arrematação pelo credor

Embargos de declaração. Pré-questionamento

Eleitoral, Recurso contra diplomação

 

Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível

Apelação cível N°00.001836-8 Comarca da Capital

Apelante: Banco Excel Econômico S/A

Advogado: Gardênia Maria Cavalcanti Lima e Outros

Apelado: Petrucio Augusto Pereira da Silva 

Decisão

             Civil - Processual Civil - Inexistência do Título executivo - O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial mesmo que acompanhado com os extratos da movimentação de conta - inteligencia da súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A criação unilateral dos próprios títulos executivos é prerrogativa da Fazenda Pública.

             Recurso não conhecido face a confronto com Súmula do Tribunal - art.557 caput do Código de Processo Civil. 

              Vistos e examinados os autos, etc.

              Versam estes sobre execução contra devedor, lastreada em contrato de abertura de credito em conta corrente guarnecida, ainda pelos respectivos extratos de movimentação de conta, a qual foi julgada extinta pelo juízo a quo, com base na súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do título executivo, condição sine qua non de validade da ação.

               É, em apertada síntese, o Relatório.

               Compulsando os autos, vislumbra-se que o objeto do recurso é convencer que os documentos carreados aos autos, contrato de abertura de credito em conta corrente, acompanhado pelos extratos de movimentação da aludida conta, constituem título executivo. 

                O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes arestos, assim decidiu a matéria:

Processual Civil. Contrato de Abertura de credito em banco. Título executivo. Inviabilidade da Execução.

1. Os instrumentos particulares de conta corrente não se apresentam como títulos certos e líquidos a ponto de abrir as vias executivas.

2. Recurso especial não conhecido.

Recurso especial N.°121.721 Santa Catarina 18.03.1999 - Rel. Ministro Bueno de Souza.

Em decorrência foi editada a súmula 233, rezando que:

''O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente não é título executivo."

                 Destarte, é pacífico naquela corte que o contrato de abertura de conta corrente, mesmo munido com os extratos de movimentação de conta, documentos estes unilaterais , cuja formação não participou o devedor, não tem o condão de utilizar-se da via executiva ante a inexistência de liquidez, certeza e utilidade do título.

                 Ademais, faz-se mister não olvidar que o privilégio de criação de seus próprios títulos executivos é prerrogativa única da Fazenda Pública, portanto, é defeso a utilização de mecanismos de jaez pelas instituições de crédito.

                Ex positis, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.557 caput do Código de Processo Civil, em virtude do notório confronto com a súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.

Maceió, 29 de novembro de 2001.

Des. Mário Casado Ramalho

Diário oficial do Estado de Alagoas, 03 de dezembro de 2001.

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Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível

 

Agravo de Instrumento N° 01.001794-1 da Comarca da Capital

 

Agravante: C.A.M Oliveira Costa -  Maceió Borracha

Advogados: Joaquim Pontes de Miranda Neto e Outros

Agravo: Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana de Alagoas LTDA – Comisplan

Advogado: Carlos Alexandre Pereira Lins

 

DECISÃO

 

Processual Civil – Agravo de instrumento – não juntada do contrato social da agravada – invalidade da procuração acostada – ausência de peça obrigatória – irregularidade formal – manifesta inadmissibilidade – inteligência do art.557, caput, do CPC – seguimento negado.

 

                Vistos e examinados os presentes autos, etc.

 

                C.A.M. Oliveira Costa – Maceió Borracha, qualificada, representada por seu diretor, por conduto de seus advogados, não se conformando com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª vara Cível de Feitos Não Privativos da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Despejo ( proc. 13.242/98), proposta pela COOPERATIVA MISTA DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS LTDA, também qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

 

                Compulsando os autos, vislumbrando-se que a Recorrente deixa de instruir o presente recurso com o contrato social da Agravada, documento apto a conferir validade ao instrumento procuratório, uma vez que se constitui em meio adequado para comprovação de quem dentre os componentes do quadro social, consoante o art. 12, VI, do CPC teria poderes para representar à entidade em juízo e construir advogado. 

 

                Encontrando-se na lide pessoas jurídicas, como na hipótese em tela, torna-se obrigatória a apresentação dos estatutos ou Contratos Sociais, Mormente em se tratando de Agravo de Instrumento, que exige como peça obrigatória a apresentação das procurações dos advogados dos Recorrente e do Recorrido, que somente tem validade com apresentação a apresentação dos atos constitutivos dos mesmos.

                Por conseguinte, forçoso é reconhecer a ausência de peça necessária ao conhecimento do presente, qual seja a procuração outorgada ao causídico do Agravado, exigida pelo art. 525, I, da Lei dos Ritos, uma vez que acostada em o respectivo Contrato social.

                Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:

"CONTRATO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE - AGRAVO REGIMENTAL - Agravo regimental. Ausência de peça obrigatória. O contrato social do Agravante, bem como do Agravado, por serem pessoas jurídicas, é peça indispensável à instrução do recurso, sendo a mesma obrigatória para dar alie à procuração outorgada. ausente tal peça, inadmissível se torna o Agravo Regimental ( Decisão constante do Agravo de Instrumento N° 01.001005-0, tendo como Relator o eminente Desembargador ESTACIO LUIZ GAMA DE LIMA)". 

                Ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 4ª edição, p. 1028 :

" Assim, faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal."

" Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo nas hipóteses de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do Agravante."

No mesmo sentido:

" É ônus do Agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento ( art. 557 do CPC ), descabida diligência para anexação de alguma de tais peas" ( 1ª conclusão do CETARS).

                Unânime no âmbito desta Câmara o entendimento de que cabe ao Agravente o ônus de zelar pela devida formação do recurso, sob pena de indeferimento liminar.

                Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra retromencionada, p. 1071:

" Juízo de admissibilidade. Ao Relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade ( conhecimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder e recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao Relator examiná-la de ofício. Pelas novas regras o Relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, em caráter provisório. O exame definitivo de mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o Relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo interno de que trata o CPC 557, § 1º." grifo nosso. ( Código de processo civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 4ª ed.: Revista dos Tribunais. São Paulo: 1999. P. 1071.).      

                  Diante do exposto, arrimado no art. 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso em virtude de ser manifestadamente inadmissível, face à irregularidade formal.

Maceió, 06 de dezembro de 2001.

Des. Mário Casado Ramalho

Diário oficial do Estado de Alagoas, 10 de dezembro de 2001

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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

 

Processo TRT 19ª reg. N° 2000.56.0408-71

 

Procedência: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE

 

JUIZ(A) RELATOR(A): SEVERINO RODRIGUES

AGRAVADO (S): N.Z. EXOTIC PARADISE HOTELS LTDA (CAPTAIN NICOLAS)

ADV.AGRAVANTE(S): EDVALDO DA SILVA BARROS

ADV DO AGRAVADO(S): LUCIANO ANDRÉ COSTA DE ALMEIDA

 

Ementa:

 

                Agravo de petição. Arrematação pelo credor. Possibilidade. Nos termos do art. 690, §2°, do CPC, é possível a arrematação, pelo credor, por valor inferior ao da avaliação. Neste temos, o exeqüente está autorizado a, em pé de igualdade com os demais pretendentes, no segundo leilão ou praça, licitar abaixo do preço de avaliação, sendo este, inclusive, o entendimento do STF.

ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contra-razões por irregularidades de representação. Mérito: por maioria, rejeitar a preliminar de incabimento do agravo, levantando pelo Exm° Sr. Juiz João Leite; por unanimidade, dar provimento ao agravo para, declarando valido e deferindo o lance ofertado pelo exeqüente, determinar que a Vara de origem prossiga com os demais atos pertinentes ao presente feito executório.

 

Maceió, 27 de novembro de 2001

 

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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

 

Processo TRT19ª Reg. N° 2001.62.0187-74

 

Procedência: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE S. M. DOS CAMPOS

 

JUIZ RELATOR: SEVERINO RODRIGUES

EMBARGANTE: PÉTROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS

EMBARGADO: SDM -  SUL ENGENHARIA LTDA

EMBARGADO: JOSÉ ELIVÂNIO DO NASCIMENTO

ADV. EMBARGANTE: WENDELL SANTIAGO ANDRADE

 

Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Incabível o aforamento de embargos com o intuito de prequestionar  matéria, quando a decisão colegiada manifestou-se claramente a respeito da tese aventada, em nada sendo afrontado o art. 535, II do CPC. Embargos improvidos. Protelação configurada.

 

Decisão:

 

Acordam os juizes do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los aplicando-se à embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, no momento de 1% sobre o valor da causa.

 

Maceió, 29 de novembro de 2001

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Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

 

ACÓRDÃO N.° 2733

 

EMENTA

ELEITORAL, RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

            Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

 

Assunto: recurso contra expedição de diploma

Procedência: São José da Laje – 16ª Zona Eleitoral

Recorrentes: Maurício Caldas Dias

Advogados: Manuel Antônio Araújo Martins

Recorrido: João Cícero Gomes

Advogado: Josenildo Soares Lopes

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso contra diplomação, através do qual se pretende a cassação do diploma expedido em favor do recorrido, eleito para o cargo de Vereador municipal de São José da Laje.

              Segundo a inicial, o recorrido teve seu pedido de registro de candidatura indeferido por sentença transitado em julgado, embora tenha obtido o direito d participar do pleito eleitoral mediante medida liminar, sendo eleito, diplomado e empossado, pelo que mister se faz o provimento do recurso com a conseqüente anulação do diploma concedido.

            Coam a inicial vieram documentos.

Citado para contestar a ação, apresentou  o recorrido contra-razões ao recurso interposto.

            Nas suas contra-razões que dormem às fls 16 e seguintes, o recorrido sustenta existência da resolução n° 19 237/AL, asseverando a inocorrência de dupla filiação e bem por isso a sua elegibilidade.

            Juntou documentos

            O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau propugna pelo desprovimento do recurso ante o trânsito em julgado da matéria nas instâncias superiores quanto a inexistência de dupla filiação.

            Remetidos os autos a esta Corte, manifestou-se o douto representante do parquet eleitoral às fls 44/45 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

            Às fls 48/50 foi juntada aos autos, mediante despacho deste relator às fls 46 e Vossa cópia da decisão, e seu trânsito em julgado, proferindo pelo TSE no recurso Especial N° 19.237 – São José da Laje/AL, da lavra do Ministro FERNANDO NEVES, negando seguimento ao referido recurso especial.

 

            É o relatório

 

            VOTO

 

            Inquestionavelmente de acordo com a doutrina e jurisprudência assentes, e manejo do recurso contra Diplomação exige, como verdadeira condição de procedibilidade prova pré-constituida dos fatos ensejadores da inelegibilidade do candidato eleito e diplomado.

            Inobstante a certidão de fls dê conta do trânsito em julgado em 17/08/2000 da sentença do MM JUIZ Eleitoral de São José da Laje que indeferiu o pedido de registro de candidatura de João Cícero Gomes, entre outros, observa-se dos autos que o ora recomdo a final conhecido o mandamus e concedida a ordem unanimidade de votos para fazer valido e definitivo o registro de candidatura do referido impetrante.

            É de se notar que, tendo sido interposto Recurso Especial ao supra mencionado acórdão deste TRE/AL, o TSE, mediante decisão de lavra do ministro FERNANDO NEVES, transitada em julgado em 14.02.2001, negou seguimento ao Recurso  Especial n°19.237 – São José da Laje/AL, sendo que a Procuradoria Geral Eleitoral também opinou pelo improvimento do referido recurso especial interposto.

            Observa-se ainda, as fls 33/35, a cópia da resolução n°13.459, de 29/08/2001, relator juiz Geraldo Tenório Silveira Júnior, pela qual TRE, em decisão irrecorrida. Deu provimento ao recurso eleitoral de João Cícero Gomes, entendendo não estar o candidato em questão incurso em dupla filiação partidária, reformando, assim, a decisão de 1° grau da 16ª Zona Eleitoral (São José da Laje)) que, por sentença, havia declarado nulas ambas as filiações para todos os efeitos.

            Ante o exposto conheço do presente recurso, negando-lhe, entretanto, provimento, por força da ocorrência de coisa julgada formal e material.

 

            É como voto.

 

Maceió, 10 de  dezembro de 2001.

 Sebastião José Vasques de Moraes

 

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