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Jurisprudência
Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Apelação cível N°00.001836-8 Comarca da Capital Apelante: Banco Excel Econômico S/A Advogado: Gardênia Maria Cavalcanti Lima e Outros Apelado: Petrucio Augusto Pereira da Silva Decisão Civil - Processual Civil - Inexistência do Título executivo - O contrato de abertura de crédito em conta corrente não é título executivo extrajudicial mesmo que acompanhado com os extratos da movimentação de conta - inteligencia da súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A criação unilateral dos próprios títulos executivos é prerrogativa da Fazenda Pública. Recurso não conhecido face a confronto com Súmula do Tribunal - art.557 caput do Código de Processo Civil. Vistos e examinados os autos, etc. Versam estes sobre execução contra devedor, lastreada em contrato de abertura de credito em conta corrente guarnecida, ainda pelos respectivos extratos de movimentação de conta, a qual foi julgada extinta pelo juízo a quo, com base na súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do título executivo, condição sine qua non de validade da ação. É, em apertada síntese, o Relatório. Compulsando os autos, vislumbra-se que o objeto do recurso é convencer que os documentos carreados aos autos, contrato de abertura de credito em conta corrente, acompanhado pelos extratos de movimentação da aludida conta, constituem título executivo. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes arestos, assim decidiu a matéria:
Destarte, é pacífico naquela corte que o contrato de abertura de conta corrente, mesmo munido com os extratos de movimentação de conta, documentos estes unilaterais , cuja formação não participou o devedor, não tem o condão de utilizar-se da via executiva ante a inexistência de liquidez, certeza e utilidade do título. Ademais, faz-se mister não olvidar que o privilégio de criação de seus próprios títulos executivos é prerrogativa única da Fazenda Pública, portanto, é defeso a utilização de mecanismos de jaez pelas instituições de crédito. Ex positis, nego seguimento ao recurso, nos termos do art.557 caput do Código de Processo Civil, em virtude do notório confronto com a súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Maceió, 29 de novembro de 2001. Des. Mário Casado Ramalho Diário oficial do Estado de Alagoas, 03 de dezembro de 2001.
Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento N° 01.001794-1 da Comarca da Capital
Agravante: C.A.M Oliveira Costa - Maceió Borracha Advogados: Joaquim Pontes de Miranda Neto e Outros Agravo: Cooperativa Mista dos Plantadores de Cana de Alagoas LTDA – Comisplan Advogado: Carlos Alexandre Pereira Lins DECISÃO Processual Civil – Agravo de instrumento – não juntada
do contrato social da agravada – invalidade da procuração acostada –
ausência de peça obrigatória – irregularidade formal – manifesta
inadmissibilidade – inteligência do art.557, caput, do CPC – seguimento
negado. Vistos e examinados os presentes autos, etc. C.A.M. Oliveira Costa – Maceió Borracha, qualificada, representada por seu diretor, por conduto de seus advogados, não se conformando com a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª vara Cível de Feitos Não Privativos da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Despejo ( proc. 13.242/98), proposta pela COOPERATIVA MISTA DOS PLANTADORES DE CANA DE ALAGOAS LTDA, também qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Compulsando os autos, vislumbrando-se que a Recorrente deixa de instruir o presente recurso com o contrato social da Agravada, documento apto a conferir validade ao instrumento procuratório, uma vez que se constitui em meio adequado para comprovação de quem dentre os componentes do quadro social, consoante o art. 12, VI, do CPC teria poderes para representar à entidade em juízo e construir advogado. Encontrando-se na lide pessoas jurídicas, como na hipótese em tela, torna-se obrigatória a apresentação dos estatutos ou Contratos Sociais, Mormente em se tratando de Agravo de Instrumento, que exige como peça obrigatória a apresentação das procurações dos advogados dos Recorrente e do Recorrido, que somente tem validade com apresentação a apresentação dos atos constitutivos dos mesmos. Por conseguinte, forçoso é reconhecer a ausência de peça necessária ao conhecimento do presente, qual seja a procuração outorgada ao causídico do Agravado, exigida pelo art. 525, I, da Lei dos Ritos, uma vez que acostada em o respectivo Contrato social. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:
Ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 4ª edição, p. 1028 :
Unânime no âmbito desta Câmara o entendimento de que cabe ao Agravente o ônus de zelar pela devida formação do recurso, sob pena de indeferimento liminar. Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra retromencionada, p. 1071:
Diante do exposto, arrimado no art. 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso em virtude de ser manifestadamente inadmissível, face à irregularidade formal. Maceió, 06 de dezembro de 2001. Des. Mário Casado Ramalho Diário oficial do Estado de Alagoas, 10 de dezembro de 2001
Tribunal Regional do
Trabalho da 19ª Região Processo TRT 19ª reg. N° 2000.56.0408-71 Procedência: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DO
QUITUNDE JUIZ(A) RELATOR(A): SEVERINO RODRIGUES AGRAVADO (S): N.Z. EXOTIC PARADISE HOTELS LTDA (CAPTAIN
NICOLAS) ADV.AGRAVANTE(S): EDVALDO DA SILVA BARROS ADV DO AGRAVADO(S): LUCIANO ANDRÉ COSTA DE
ALMEIDA Ementa:
Agravo de petição. Arrematação pelo credor. Possibilidade. Nos termos do
art. 690, §2°, do CPC, é possível a arrematação, pelo credor, por valor
inferior ao da avaliação. Neste temos, o exeqüente está autorizado a, em
pé de igualdade com os demais pretendentes, no segundo leilão ou praça,
licitar abaixo do preço de avaliação, sendo este, inclusive, o
entendimento do STF. ACORDAM os Juizes do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Nona Região, preliminarmente, por unanimidade, não
conhecer das contra-razões por irregularidades de representação. Mérito:
por maioria, rejeitar a preliminar de incabimento do agravo, levantando
pelo Exm° Sr. Juiz João Leite; por unanimidade, dar provimento ao agravo
para, declarando valido e deferindo o lance ofertado pelo exeqüente,
determinar que a Vara de origem prossiga com os demais atos pertinentes ao
presente feito executório. Maceió, 27 de novembro de 2001
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Processo TRT19ª Reg. N° 2001.62.0187-74Procedência: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE S. M. DOS CAMPOSJUIZ RELATOR: SEVERINO RODRIGUESEMBARGANTE: PÉTROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS EMBARGADO: SDM -
SUL ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: JOSÉ ELIVÂNIO DO NASCIMENTO ADV. EMBARGANTE: WENDELL SANTIAGO ANDRADE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Incabível o aforamento de embargos com o intuito de
prequestionar matéria, quando
a decisão colegiada manifestou-se claramente a respeito da tese aventada,
em nada sendo afrontado o art. 535, II do CPC. Embargos improvidos.
Protelação configurada. Decisão: Acordam os juizes do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los aplicando-se à embargante
a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, no momento de 1%
sobre o valor da causa. Maceió, 29 de novembro de 2001Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ACÓRDÃO N.° 2733 EMENTAELEITORAL, RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO
DE INELEGIBILIDADE POR DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA FORMAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os juizes do
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Assunto: recurso contra expedição de diploma Procedência: São José da Laje – 16ª Zona Eleitoral Recorrentes: Maurício Caldas Dias Advogados: Manuel Antônio Araújo Martins Recorrido: João Cícero Gomes Advogado: Josenildo Soares Lopes RELATÓRIO Trata-se de recurso contra diplomação, através do qual se pretende
a cassação do diploma expedido em favor do recorrido, eleito para o cargo
de Vereador municipal de São José da Laje.
Segundo a inicial, o recorrido teve seu pedido de registro de
candidatura indeferido por sentença transitado em julgado, embora tenha
obtido o direito d participar do pleito eleitoral mediante medida liminar,
sendo eleito, diplomado e empossado, pelo que mister se faz o provimento
do recurso com a conseqüente anulação do diploma concedido.
Coam a inicial vieram
documentos. Citado para contestar a ação, apresentou o recorrido contra-razões ao
recurso interposto.
Nas suas contra-razões que dormem às
fls 16 e seguintes, o recorrido sustenta existência da resolução n° 19
237/AL, asseverando a inocorrência de dupla filiação e bem por isso a sua
elegibilidade.
Juntou documentos
O Ministério Público Eleitoral de
primeiro grau propugna pelo desprovimento do recurso ante o trânsito em
julgado da matéria nas instâncias superiores quanto a inexistência de
dupla filiação.
Remetidos os autos a esta Corte,
manifestou-se o douto representante do parquet eleitoral às fls 44/45
opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Às fls 48/50 foi juntada aos autos,
mediante despacho deste relator às fls 46 e Vossa cópia da decisão, e seu
trânsito em julgado, proferindo pelo TSE no recurso Especial N° 19.237 –
São José da Laje/AL, da lavra do Ministro FERNANDO NEVES, negando
seguimento ao referido recurso especial.
É o relatório
VOTO
Inquestionavelmente de acordo com a doutrina e jurisprudência
assentes, e manejo do recurso contra Diplomação exige, como verdadeira
condição de procedibilidade prova pré-constituida dos fatos ensejadores da
inelegibilidade do candidato eleito e diplomado.
Inobstante a certidão de fls dê
conta do trânsito em julgado em 17/08/2000 da sentença do MM JUIZ
Eleitoral de São José da Laje que indeferiu o pedido de registro de
candidatura de João Cícero Gomes, entre outros, observa-se dos autos que o
ora recomdo a final conhecido o mandamus e concedida a ordem
unanimidade de votos para fazer valido e definitivo o registro de
candidatura do referido impetrante.
É de se notar que, tendo sido
interposto Recurso Especial ao supra mencionado acórdão deste TRE/AL, o
TSE, mediante decisão de lavra do ministro FERNANDO NEVES, transitada em
julgado em 14.02.2001, negou seguimento ao Recurso Especial n°19.237 – São José da
Laje/AL, sendo que a Procuradoria Geral Eleitoral também opinou pelo
improvimento do referido recurso especial interposto.
Observa-se ainda, as fls 33/35, a
cópia da resolução n°13.459, de 29/08/2001, relator juiz Geraldo Tenório
Silveira Júnior, pela qual TRE, em decisão irrecorrida. Deu provimento ao
recurso eleitoral de João Cícero Gomes, entendendo não estar o candidato
em questão incurso em dupla filiação partidária, reformando, assim, a
decisão de 1° grau da 16ª Zona Eleitoral (São José da Laje))
que, por sentença, havia declarado nulas ambas as filiações para todos os
efeitos.
Ante o exposto conheço do presente
recurso, negando-lhe, entretanto, provimento, por força da ocorrência de
coisa julgada formal e material.
É como voto. Maceió, 10 de dezembro
de 2001. Sebastião José Vasques de Moraes
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